DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CENTRAL PAR… — AREsp AREsp 2575008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CENTRAL PARK URBANISMO E ADMINISTRACAO LTDA., LEGACY INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 493): "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO RESIDENCIAL) - SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE RESCISÃO - AUTOR - DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - CORREÇÃO PELO IGP-DI - ÍNDICE CONTRATUAL ELEITO PELAS PARTES - RÉ - APELO - PRETENSÃO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
Resultado indicado
APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO." Sem embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 7779, 4703, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CENTRAL PARK URBANISMO E ADMINISTRACAO LTDA., LEGACY INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 493):
"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO RESIDENCIAL) - SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE RESCISÃO - AUTOR - DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - CORREÇÃO PELO IGP-DI - ÍNDICE CONTRATUAL ELEITO PELAS PARTES - RÉ - APELO - PRETENSÃO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. AUTOR - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - RECONHECIMENTO - "IMPROBUS LITIGATOR" - PROPOSITURA DE AÇÃO PRETÉRITA - PARTRE DOS PEDIDOS - IMPROCEDÊNCIA - RENOVAÇÃO NESTE FEITO - INTENTO - OBTER DIREITO ANTERIORMENTE AFASTADO - MULTA - ARTS. 80, II, E 81 DO CPC - IMPOSIÇÃO. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte agravante pugna pela parcial reforma do acórdão recorrido, relativamente ao índice de correção das parcelas a serem devolvidas ao recorrido, sustentando que "não há previsão contratual para que as prestações a serem restituídas ao recorrido, em caso de rescisão de contrato, obedeçam ao mesmo índice de reajuste das parcelas estabelecido em contrato (IGP-DI).", devendo a correção dos valores a serem devolvidos ao recorrido, ser realizadas pelos índices da Tabela Pratica para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (INPC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 504/505)
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 570/579).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 583/584), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 619/633).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Quanto ao ponto, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)
"O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF." (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, pois não fixados em desfavor da parte ora agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.