ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2575015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. A parte recorrente alegou violação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para sua condenação e pleiteando absolvição.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação com base na análise das provas, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A instância ordinária fundamentou de forma idônea e suficiente a condenação do agravante, com base nas provas dos autos.
6. A pretensão de reverter a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
7. O recorrente não apresentou argumentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reverter condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A instância ordinária fundamentou de forma idônea e suficiente a condenação do agravante".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.252.241/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FURTADO EVANGELISTA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Em suas razões recursais do recurso
[trecho intermediário suprimido]
a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.403.204/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Como se observa, a pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, destaca-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea e suficiente a condenação do agravante.
Ademais, não trouxe o recorrente argumentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.