DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIO MENDES NAVAS contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2575047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIO MENDES NAVAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 865): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRELIMINAR Pleito de nulidade da r. sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCIO MENDES NAVAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 865):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRELIMINAR Pleito de nulidade da r. sentença. Impossibilidade. Fundamentação concisa que não se confunde com insuficiente. Desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes Rejeição. MÉRITO Sentença de improcedência Ônus da prova (artigo 373 do CPC). Ausência de comprovação pelo autor do fato constitutivo de seu direito; não comprovação pela ré, reconvinte, de seu direito na reconvenção Insurgência do autor e da ré contra a fixação de honorários advocatícios por equidade. Cabimento. Inteligência do Tema nº 1076 do C. STJ. Aplicação dos art. 85, §§ 2º e 11, do CPC para considerar o valor atualizado da causa como base de cálculo Recursos providos em parte para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo devidos pelo autor na ação e pela ré na reconvenção.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 880-884).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos que considera necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 11, 85, § 2º, 141, 374, II, 389, 489, II, § 1º, III e IV, e 926 do CPC/15, bem como nos arts. 113, caput, 212, II, 421, parágrafo único, 422 e 884 do CC/2002.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem ignorou a confissão da parte recorrida sobre a existência do negócio jurídico, decidindo a lide com base em fundamento diverso do debatido. Defende, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios violou o critério do proveito econômico, que seria superior ao valor da causa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.939-950).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.951-954 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 988-1.003).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2173629 SP 2022/0225256-7, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)
Portanto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela do Tribunal de origem, seja no mérito da causa, seja na verba honorária, seria imprescindível reanalisar o substrato fático-probatório, o que, como exaustivamente demonstrado, não é admitido na via do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.