ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2575064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 2.051.956/SP, Julgamento: 13/6/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 15/6/2022) Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando se enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos.
3. O credor pode optar pela ação monitória, ainda que disponha de título executivo extrajudicial, não havendo falar em falta de interesse de agir.
4. As conclusões das instâncias ordinárias quanto à legitimidade das partes e à responsabilidade contratual não podem ser infirmadas em recurso especial, por demandarem reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é necessária a similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOBERANO ORIENTAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. (SOBERANO) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, assim ementado:
APELAÇÃO CORRÉ - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Preliminar suscitada pela corré de nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa
[trecho intermediário suprimido]
do contrato e ao pagamento da última parcela da avença, envolve o reexame de fatos e provas bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ . 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 2.051.956/SP, Julgamento: 13/6/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 15/6/2022)
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios fixados em favor de SPORT PROMOTION SOCIEDADE SIMPLES LTDA. , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.