DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELLA DE SOUZA MACEDO contra a decisã… — AREsp AREsp 2575105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELLA DE SOUZA MACEDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de interesse recursal quanto aos arts.
- 422 do Código Civil, 47 do Código de Processo Civil de 1973, 114 e 115, I, do CPC/2015 e por incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ à questão, por aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELLA DE SOUZA MACEDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de interesse recursal quanto aos arts. 422 do Código Civil, 47 do Código de Processo Civil de 1973, 114 e 115, I, do CPC/2015 e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à questão, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 18, 75, VII, 337, XI e 485, VI do CPC/2015 e por não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.414-1.416.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.209-1.211):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÕES DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR E DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ ACOLHIDAS DE OFÍCIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ARGUÍDAS PELA RÉ REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DE INVALIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA COM BASE EM INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ANTERIORMENTE E CONSIDERADO INEXISTENTE. BOA-FÉ POR PARTE DA CESSIONÁRIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CARACTERIZADA. 1. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no Juízo de origem, à exceção de matérias de ordem pública, e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 1.1. Extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente terá interesse recursal em relação às questões resolvidas na instância antecedente. 1.2. Especificamente no caso do recurso de apelação, apenas podem ser apreciadas matérias sobre as quais o d. Magistrado de primeiro grau tenha se manifestado na sentença recorrida. 1.3. Tendo em vista que, no primeiro grau de jurisdição, não foi requerido o reconhecimento da legitimidade
[trecho intermediário suprimido]
dos fundamentos do acórdão, não os rebatendo adequada e especificamente, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Por fim, registre-se que, apesar de interpor o recurso especial também com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte não se desincumbiu de atender minimamente os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que torna inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.