ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2575136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que o crédito em discussão pertencia à autora, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática e de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que o crédito em discussão pertencia à autora, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática e de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Rever o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, fixados no percentual legal máximo, é vedado ao STJ em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SUPPLOG PORTO SECO DO CERRADO LTDA e LRCL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria , em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.587-1.593).
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.329-1.330):
Contrato de cessão de quotas de limitada. Ação ajuizada por cedente contra cessionária, em litisconsórcio com a sociedade cujas quotas foram cedidas, buscando indenização por crédito levantado por esta última em ação contra a União Federal, em que se saiu vencedora. Sentença de improcedência. Apelação da autora.
Ausência de previsão contratual indicando a qual das partes pertence o crédito discutido. A interpretação sistemática do contrato, buscando a real vontade das partes, contudo, conduz a entendimento favorável à autora. Autora, efetivamente, que, mesmo após a cessão de quotas, continuou a atuar no processo, arcando até mesmo com o pagamento de honorários sucumbenciais devidos a procuradores federais. Valor hermenêutico da análise do comportamento posterior e concludente das partes, na busca da melhor compreensão do que foi por
[trecho intermediário suprimido]
opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, tendo em vista que o mencionado dispositivo legal foi meramente citado nas razões recursais (fl. 1.373), o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Diante da ausência de argumentos suficientes para a reforma do julgado, prevalece o entendimento firmado na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.