DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EVA SUELI DE… — AREsp AREsp 2575184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EVA SUELI DE FATIMA CAMPOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Contrato de trabalho firmado com autarquia municipal.
- Pessoa jurídica de direito público com autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EVA SUELI DE FATIMA CAMPOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.181):
Processual civil. Reclamação trabalhista. Servidor temporário. Contrato de trabalho firmado com autarquia municipal. Pessoa jurídica de direito público com autonomias administrativa, financeira e patrimonial. Ajuizamento da ação também contra o Município de São Paulo e o Hospital. Descabimento. Ilegitimidade passiva. Extinção do feito em relação a ambos. Inteligência do art. 485, §3º, I e VI, do Código de Processo Civil.
Processual civil. Cerceamento de provas. Suficiência das provas para o convencimento do Magistrado. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada.
Reclamação trabalhista. Servidor temporário. Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo. Auxiliar de enfermagem. Contratação por tempo determinado, renovada e prorrogada, regida por regime jurídico-administrativo, não celetista. Constituição Federal, art. 37, XI, e art. 41. Verbas trabalhistas diversas. Descabimento. Férias e terço constitucional devidamente pagos. Diferenças salariais do piso da categoria. Descabimento. Inteligência da Súmula Vinculante 37. Danos morais e materiais inocorrentes. Precedentes. Improcedência mantida. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega:
(1) violação ao art. 369 do Código de Processo Civil (CPC), sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi impedida de produzir prova testemunhal essencial para a comprovação dos fatos alegados na inicial;
(2) que o julgamento antecipado da lide violou o direito de ampla defesa e contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal;
(3) violação aos arts. 3º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), argumentando que a relação de trabalho entre a parte recorrente e a recorrida preenche os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo nulo o contrato temporário firmado, que teria sido desvirtuado ao longo de quase oito anos de prestação de serviços;
(4) necessidade de observância do disposto na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que, na impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, faz jus à contraprestação pelos serviços prestados, nos termos da referida súmula;
(5) violação aos arts. 7º, XII, VVII, da Constituição Federal apontando que a jornada de trabalho praticada
[trecho intermediário suprimido]
eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.