DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE SAULO ALVES DE OLIVEIRA e LUZIA MEI DE OLIVEIRA c… — AREsp AREsp 2575223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE SAULO ALVES DE OLIVEIRA e LUZIA MEI DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (fl.
- 3.429): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO Somente será cabível mandado de segurança contra decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, desde que ausente mecanismo recursal eficaz para o afastamento de seus efeitos, ou que a espera pela apreciação do recurso resulte evidente risco de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 8990, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE SAULO ALVES DE OLIVEIRA e LUZIA MEI DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (fl. 3.429):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. DESCABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO IMPROVIDO
Somente será cabível mandado de segurança contra decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, desde que ausente mecanismo recursal eficaz para o afastamento de seus efeitos, ou que a espera pela apreciação do recurso resulte evidente risco de lesão irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a parte agravante impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS, que em ação de Reintegração de Posse, deu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal, para anular a sentença embargada, reabrindo a instrução processual para produção de perícia antropológica previamente requerida, e cuja realização já havia sido determinada por decisão transitada em julgado em sede de agravo de instrumento. - A parte autora da ação principal impetrou o presente mandado de segurança buscando impedir a realização da perícia, sendo a petição inicial, no entanto, indeferida monocraticamente, por inadequação da via processual eleita, ensejando a interposição deste agravo interno.
Não restou demonstrada pela parte recorrente o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
Agravo interno ao qual se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE SAULO ALVES DE OLIVEIRA e LUZIA MEI DE OLIVEIRA foram rejeitados (fls. 3.532-3.533).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 19 da Lei n. 6.001/1973, os arts. 1º, 2º e 5º do Decreto n. 1.775/1996, os arts. 4º, 6º, 8º, 139, II e III, 141, 370 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e, ainda, os arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.
Sustenta que a via mandamental é adequada diante da inexistência de recurso cabível contra a decisão que
[trecho intermediário suprimido]
sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.
Ainda que assim não fosse, pontuo que o recurso especial, de qualquer modo, não prosperaria, pois, como bem destacado pelo Tribunal de origem - que cuidou de transcrever precedentes do STJ às fls. 3.655-2.656 -, a jurisprudência desta Corte, à luz da Súmula n. 267 do STF, é pacífica no sentido de não ser cabível mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial sujeita a recurso específico.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.