ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2575224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFAL-ICMS DE CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO [trecho intermediário suprimido] do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFAL-ICMS DE CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DE VALIDADE EXTRAÍDO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LC N. 123/2006. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 517 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inviável, em julgamento de recurso especial, examinar questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "o cabimento do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento ocorreu tal situação" (AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/06/2015).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CERENA COMÉRCIO DE VINHOS LTDA. (ou CERENA COMÉRCIO DE VINHOS EIRELI) contra decisão monocrática de fls. 1.248-1.250 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFAL-ICMS DE CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DE VALIDADE EXTRAÍDO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LC N. 123/2006. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 517 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento ocorreu tal situação" (AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/06/2015).
No caso, inexiste nos autos ato de governo local contestado em face de lei federal, mas apenas a irresignação do fundamento utilizado pelo acórdão recorrido ao validar a cobrança antecipada do ICMS-DIFAL, nos termos da Constituição Federal e da LC n. 123/2006.
Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.