DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MARCELO MALDONADO E OUTROS contra decisão q ue … — AREsp AREsp 2575230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MARCELO MALDONADO E OUTROS contra decisão q ue determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia (Tema 1.011 do STF), em conformidade com a previsão do art.
- 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso.
- A parte embargante alega, em síntese, que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo já está em conformidade com o Tema 1.011 do STF.
- Argumenta que as questões de competência, legitimidade e eficácia da cobertura securitária já foram decididas e estão acobertadas pela coisa julgada material, não podendo ser rediscutidas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MARCELO MALDONADO E OUTROS contra decisão q ue determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia (Tema 1.011 do STF), em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo já está em conformidade com o Tema 1.011 do STF. Argumenta que as questões de competência, legitimidade e eficácia da cobertura securitária já foram decididas e estão acobertadas pela coisa julgada material, não podendo ser rediscutidas.
Aduz que a decisão embargada cita o julgamento do RE 827.996/PR pelo STF, que firmou a tese segundo a qual, após a MP 513/2010, a competência para processar e julgar demandas envolvendo o Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS é da Justiça Federal, caso haja interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em intervir na causa. No entanto, sustenta que, no caso em questão, a fase de conhecimento já está encerrada, e a competência permanece com a Justiça Estadual.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja declarado, integrado e suprido o ponto de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, evitando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que a decisão já está em conformidade com o Tema 1.011 do STF.
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos (fls. 946-961).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Não verifico, na espécie
[trecho intermediário suprimido]
vícios elencados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Pretende a parte embargante, na verdade, reverter o resultado que lhe foi desfavorável.
2. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt nos EREsp 1591075/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 11/03/2021).
Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
Conforme jurisprudência deste STJ não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.