ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2575287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
85, § 11 e 535, inciso II, ambos do CPC/2015 conforme amplamente demonstrado, sendo de rigor a imediata reforma da r. decisão denegatória, ora agravada, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial interposto" (fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7761, 9196, 12366
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publica das a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO, contra a decisão de fls. 192/195e, de minha lavra, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Sustenta a parte agravante a necessidade de reforma da decisão ora agravada, pois segundo alega, "as premissas fáticas expressamente registradas no acórdão recorrido autorizam o conhecimento e provimento do recurso especial interposto, sem a necessidade de revolvimento de outro elemento dos autos que não o julgado impugnado, a afastar, portanto, o óbices do Enunciado Sumular do STJ nº 282, 283 e 284 do STF (..) nas razões recursais da Agravante houve impugnação direta e efetiva de todos os argumentos utilizados para inadmitir o recurso especial, inclusive a violação aos arts. 85, § 11 e 535, inciso II, ambos do CPC/2015 conforme amplamente demonstrado, sendo de rigor a imediata reforma da r. decisão denegatória, ora agravada, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial interposto" (fls. 205/206e).
Reafirma que, "se houve o expresso reconhecimento do desprovimento do recurso do Estado de Sergipe, sobre ele é que deve ser intentada a execução, e não em face dos interesses da DESO, que se
[trecho intermediário suprimido]
que, na linha dos precedentes nela invocados, "na forma da jurisprudência desta Corte, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, na via recurso especial, somente é possível nos casos em que a quantia fixada se afigure, de pronto, exorbitante ou irrisória, hipótese não configurada, na espécie" (fl. 193e).
A parte ora agravante, contudo, não impugnou o fundamento da decisão agravada no sentido de que, "na forma da jurisprudência desta Corte, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, na via recurso especial, somente é possível nos casos em que a quantia fixada se afigure, de pronto, exorbitante ou irrisória, hipótese não configurada, na espécie" (fl. 193e).
Diante desse quadro, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.