DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE… — AREsp AREsp 2575298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7620, 12834, 10433, 12842, 7779, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 694-695):
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÕES. MÉRITO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. MESTRADO. TÍTULO NÃO CONCEDIDO PELAS INSTITUIÇÕES. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. PROPAGANDA ENGANOSA. QUEBRA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa, eis que a demanda em apreço não objetiva o registro de diploma perante o órgão público competente ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC), mas tão somente a reparação material e moral pelo defeito na prestação do serviço.
2. O fornecimento do serviço era de responsabilidade de ambas as demandadas, sendo o papel delas de fundamental importância na prestação de serviço, qual seja, proporcionar toda a estrutura material para o desenvolvimento da atividade. Nesse contexto, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da apelante, pois a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), devendo as partes na cadeia de fornecimento figurar no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
3. A apelante não demonstrou qualquer prejuízo concreto e específico no julgamento antecipado do feito. Demais disso, a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção. Como se sabe, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou no caso de revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Apesar de cumprir com todos os deveres contratuais e obter aproveitamento no curso de pós-graduação, a autora deixou de receber o título acadêmico almejado e prometido contratualmente pelas demandadas, restando evidenciado dano à apelada através da publicidade
[trecho intermediário suprimido]
a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Ademais, mesmo que ultrapassado tal óbice, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.