DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A — AREsp AREsp 2575390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A.
- B. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. B. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 555-557.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fls. 445-446):
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - CID 10 F84. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. PSICOLOGIA. FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA. ESCOLHA DE PROFISSIONAIS. REEMBOLSO DE VALORES. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID F84, requereu cobertura para a realização das seguintes terapias: psicopedagogia pelo método ABA, psicologia, fonoaudiologia e fisioterapia.
- Segundo orientação da ANS, "passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças".
- No entanto, diante da superveniência da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998), necessário o preenchimento de pelo menos um dos requisitos esculpidos nos §§ 12 e 13, acrescentados ao artigo 10 da Lei anterior: I. Comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II. Recomendações pela Conitec, ou de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
- Com base nos novos requisitos delineados, devida a cobertura dos tratamentos requeridos, ante a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, sem limitação de sessões, devendo ser observada a disponibilidade de profissionais da rede credenciada, autorizada a exigência de coparticipação, se contratualmente prevista. Salienta-se que não resta autorizado à parte postulante escolher aleatoriamente um profissional para realização das terapias às custas do plano de saúde.
- Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
um profissional para realização das terapias às custas do plano de saúde. Por outro lado, incumbe ao plano disponibilizar profissional habilitado à prestação das terapias e atendimento.
Assim, trata-se de mera divergência na conclusão de aplicação dos dispositivos legais indicados, e não de violação direta destes, que foram devidamente aplicados na fundamentação do acórdão, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente.
Analisar eventual desacerto da conclusão do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.