ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2575483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MULTAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10428, 10421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da razoabilidade, da proporcionalidade, de como os fatos concorreram para a aplicação da advertência ou mesmo da pena de multa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e ensejaria, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
.. Recurso Especial interposto pela ora Agravante não depende do reexame das provas constantes dos autos, mas sim o mero confronto do conteúdo do v. acórdão recorrido e das consequentes capitulações jurídicas por ele dadas aos fatos incontroversos, do que decorre que seu conhecimento não viola a Súmula 7 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 813).
Defende, ainda, que "o E. Tribunal de origem, ao aplicar ao presente caso a multa apenas sobre um dos meses do fato gerador, desconsiderou o fato gerador expressamente previsto em contrato, vulnerando o disposto nos artigos 66 e 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93." (fl. 814).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 821).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo,
[trecho intermediário suprimido]
de 2019 e considerar que "há infração apenas em relação a outubro" (fl. 701), pois "as prorrogações conferidas pela própria Administração" (fl.702), geraram "uma quebra de expectativa da parte autora" (fl.702), uma vez que advertida procurou "adimplir à regra contratual" (fl.702).
A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da razoabilidade, da proporcionalidade, de como os fatos concorreram para a aplicação da advertência ou mesmo da pena de multa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e ensejaria, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É in viável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.