DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA … — AREsp AREsp 2575778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 119): REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - ITCMD - Ação em que a impetrante visa o afastamento da exigibilidade do recolhimento do ITCMD nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009 - Sentença que concedeu a segurança - Caso em que a base de cálculo do imposto deve ser o valor venal do imóvel para fins de IPTU, ressalvada a possibilidade de arbitramento, nos termos do art.
- 9º, § 1º, e 13, I , da Lei nº 10.705/2000 - Sentença reformada - Remessa necessária provida em parte.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 119):
REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - ITCMD - Ação em que a impetrante visa o afastamento da exigibilidade do recolhimento do ITCMD nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009 - Sentença que concedeu a segurança - Caso em que a base de cálculo do imposto deve ser o valor venal do imóvel para fins de IPTU, ressalvada a possibilidade de arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN - Inteligência dos arts. 9º, § 1º, e 13, I , da Lei nº 10.705/2000 - Sentença reformada - Remessa necessária provida em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 144/150).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 162):
.. Isso porque, se a base de cálculo prevista para o ITCMD incidente sobre bens imóveis é o valor venal, logo, a negativa da possibilidade de arbitramento implica a impossibilidade de lançamento do ITCMD com base no valor venal dos bens tributados, o que, ao fim e ao cabo, acarreta negativa de vigência do art. 38 do CTN.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 177/185).
O recurso não foi admitido (fls. 186/187 ), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.371), e foi assim delimitada: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (ProAfR no REsp 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/8/2025).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.