DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M & C PERFUM… — AREsp AREsp 2575805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M & C PERFUMARIA LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls.
- 240/241): "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA -COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS - SUPOSTA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- I - A Exceção de Pré-executividade se presta a questionar matérias cognoscíveis de ofício pelo julgador ou de matérias de defesa que dispensem a produção de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10872
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M & C PERFUMARIA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 240/241):
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA -COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS - SUPOSTA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A Exceção de Pré-executividade se presta a questionar matérias cognoscíveis de ofício pelo julgador ou de matérias de defesa que dispensem a produção de provas. Precedentes do STJ;
II - Na hipótese, a parte executada sustenta a nulidade do auto de infração em razão da ausência de base de cálculo e alíquota do imposto, a incidência cumulativa da SELIC com juros e atualização monetária e a nulidade da CDA 2022194289, por falta do auto de infração;
III - Porém, a solução da controvérsia exige dilação probatória, o que torna inadequada a via da exceção de pré-executividade, impondo-se a reforma da decisão recorrida para rejeitar a objeção;
IV - Recurso conhecido e provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 386/395).
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 142, 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), 2º da Lei 6.830/1980 e das Súmulas 393 e 523, ambas do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustenta que "o meio defensivo utilizado (Exceção de Pré Executividade), por estar revestido de provas pré-constituídas (PAF e CDA), deveria ser conhecido de ofício pelo Julgador, afinal, a dilação probatória constante no verbete acima citado apenas veda a constituição de prova nova, o que não se configurou no caso em apreço" (fl. 278).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 304).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 247):
No caso em exame, a matéria posta à apreciação via exceção de pré-executividade - a nulidade do auto de infração em razão da ausência de base de cálculo e alíquota do imposto; a incidência cumulativa da SELIC com juros e atualização monetária e a nulidade da CDA 2022194289, por falta do auto de infração - depende do exame e
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 18/9/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.