DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual KALIANE GOME… — AREsp AREsp 2575884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual KALIANE GOMES MEDEIROS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- 832/833 ): EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
- CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
Resultado indicado
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual KALIANE GOMES MEDEIROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 832/833 ):
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na origem, narra a apelada que participou do concurso público aberto pelo Município de Petrolina (Edital nº 002 de 2018), concorrendo para o cargo de "Enfermeiro PSF" e que possui direito subjetivo à nomeação em razão da criação, por lei, de novas vagas e, bem assim, por estar sendo preterida em razão de contratações temporárias efetuadas pelo Município para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual concorreu.
2. Em análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que a apelada é candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas pelo edital.
3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso não têm direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
4. O direito subjetivo à nomeação surge apenas quando, comprovada a existência de cargos de provimento efetivo vagos, reste demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada à ordem de classificação por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
5. No tema, o STF fixou entendimento, no julgamento do RE 837311, no sentido de que "a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do
[trecho intermediário suprimido]
vê-se que a apelada, classificada fora do número de vagas estipulado no edital, não demonstrou a efetiva preterição.
Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte agravante, classificada fora do número de vagas estipulado no edital, não demonstrou a efetiva preterição.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.