DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r ISAAC BENAYON SABBA - ESPÓLIO - contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2575964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r ISAAC BENAYON SABBA - ESPÓLIO - contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (e-STJ, fl.
- Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
- Quando o Poder Público não tiver, efetivamente, se apossado da propriedade, e não houver comprovação de que os imóveis ficaram inviáveis para a utilização, não há como se determinar a desapropriação indireta e o consequente pagamento de indenização decorrente deste ato.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r ISAAC BENAYON SABBA - ESPÓLIO - contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (e-STJ, fl. 1.474):
Desapropriação indireta. Preliminar. Princípio da dialeticidade. Violação. Afastada. Usina Hidrelétrica. Construção. Formação de lago artificial. Área de APP. Faixa 100 metros. Apossamento pelo Poder Público. Inutilização do bem. Inexistência. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Quando o Poder Público não tiver, efetivamente, se apossado da propriedade, e não houver comprovação de que os imóveis ficaram inviáveis para a utilização, não há como se determinar a desapropriação indireta e o consequente pagamento de indenização decorrente deste ato.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa aos arts. 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a viabilidade da condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da desapropriação indireta da propriedade do ora recorrente, em consequência da formação de um lago para sustentar a usina hidrelétrica de Santo Antônio - concessão feita pelo Governo Federal à recorrida.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.
O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 1.571-1.581).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.588-1.596).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da suposta desapropriação indireta da propriedade do ora recorrente.
O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 1.469-1.473; sem grifo no original):
No mérito, trata-se de ação de desapropriação indireta que objetiva indenização pelos danos decorrentes da formação do lago da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio que, de acordo com o apelante, afetou imóveis de sua propriedade, denominados Seringal Consuelo, Conceição, Estrela, Progresso, São Domingos e Pedras, tornando-os impróprios para o uso, causando-lhe prejuízos de ordem material. Registro que os imóveis estão inseridos na Reserva Extrativista (RESEX), Jaci-Paraná.
Sabe-se que a desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público toma posse de imóvel
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos necessários ao reconhecimento da desapropriação indireta e, consequentemente, do dever indenizatório - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEVER INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.