ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2575999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis.
Resultado indicado
Recurso especial provido". (REsp nº 1.185.383/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014 - grifou-se) Cumpre assinalar que o REsp nº 1.938.997/MS cuida de doação de imóvel, de modo que trata de situação fática diversa da dos autos, sendo inaplicável seu entendimento ao presente caso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4718
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. BOA-FÉ. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis.
3. Apesar de o artigo 397 do Código Civil dispor que no caso de a obrigação ter prazo certo o seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito, nada obsta que os contratantes ajustem de modo diverso.
4. O acolhimento das alegações dos recorrentes, no sentido de que sempre agiram de boa-fé na realização do negócio, de modo que não deveria ser exigida a notificação prevista no contrato, dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da interpretação do contrato firmado, o que não é possível em recurso especial diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda pode ser lavrada por instrumento particular diante de expressa previsão legal.
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO NASORRI e ANILZIRA TEIXEIRA NASORRI, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE A NOVO DOCUMENTO - ACOLHIDA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE MORA DO CONTRATANTE
[trecho intermediário suprimido]
em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos.
6. Recurso especial provido".
(REsp nº 1.185.383/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014 - grifou-se)
Cumpre assinalar que o REsp nº 1.938.997/MS cuida de doação de imóvel, de modo que trata de situação fática diversa da dos autos, sendo inaplicável seu entendimento ao presente caso.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.