ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2576057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de omissão da corte de origem e a necessidade de revisão de matéria fático-probatória para alterar o termo inicial da prescrição e avaliar a interrupção pelo protesto judicial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CAUSA INTERRUPTIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como aos arts. 189, 199, I, 202, II, e 132, § 3º, do Código Civil, em razão de suposta omissão da corte de origem ao enfrentar argumentos sobre o termo inicial da prescrição, a existência de condição suspensiva e a interrupção da prescrição pelo protesto judicial.
2. A parte agravante sustentou que o direito à cobrança dos honorários advocatícios surgiu com a realização de acordo judicial (09/11/2010), e não com o falecimento do advogado (27/05/2008), além de afirmar que havia condição suspensiva até a concretização do resultado econômico da ação e que o protesto judicial deveria ser considerado como causa interruptiva da prescrição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de omissão da corte de origem e a necessidade de revisão de matéria fático-probatória para alterar o termo inicial da prescrição e avaliar a interrupção pelo protesto judicial.
III. Razões de decidir
4. A corte de origem analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado.
5. A revisão do termo inicial da prescrição, incluindo a existência de condição suspensiva, e a análise da interrupção pelo protesto judicial demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A pretensão recursal exige do Superior Tribunal de Justiça uma postura de revisão do julgado, incompatível com sua missão constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo não
[trecho intermediário suprimido]
perdida pelas demandantes, ora recorrentes, de ajuizamento de ação judicial. A revisão desses fundamentos do exigiria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal (Súmula n.º 7/STJ). 12. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA PREJUDICADO E RECURSOS
ESPECIAIS DAS DEMANDANTES DESPROVIDOS.
(REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
Assim, a pretensão recursal exige do Superior Tribunal de Justiça uma postura de revisão do julgado, incompatível com sua missão constitucional, que é a de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, e não reavaliar fatos ou reapreciar cláusulas contratuais já analisadas pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.