DECISÃO Trata-se agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região… — AREsp AREsp 2576162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo e que desafia acórdão do assim ementado (e-STJ fl.
- PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS/PENSIONISTAS.
- A controvérsia abrange o pagamento diferenças remuneratórias devidas a título de GDFFA, calculada em seu limite máximo, conforme reconhecido e declarado em Mandado de Segurança, referente ao período anterior à impetração daquele mandamus, descontados os valores eventualmente creditados sob o mesmo título.
- Possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança para o recebimento de valores anteriores ao mandado de segurança, o qual não é a via adequada para o pagamento de parcelas pretéritas, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo e que desafia acórdão do assim ementado (e-STJ fl. 83):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS/PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDFFA/GDAFA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. A controvérsia abrange o pagamento diferenças remuneratórias devidas a título de GDFFA, calculada em seu limite máximo, conforme reconhecido e declarado em Mandado de Segurança, referente ao período anterior à impetração daquele mandamus, descontados os valores eventualmente creditados sob o mesmo título.
2. Possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança para o recebimento de valores anteriores ao mandado de segurança, o qual não é a via adequada para o pagamento de parcelas pretéritas, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.
3. Mantido o reconhecimento da existência de coisa julgada em relação às diferenças de GDAFA, bem como a determinação de compensação dos eventuais valores recebidos sob o mesmo título das gratificações.
No especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 141, 319, III, 320, 321, 330, I e § 1º, I e III, 485, I e V, 487, II e 492, todos do CPC/2015; art. 1º do Decreto nº 20.910/32; art. 5º-A, §§ 1º, 2º, 3º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 18 da Lei nº 11.784/2008 e art. 45 da Lei nº 11784/2008.
Alega, inicialmente, inépcia da inicial sob o argumento de que "o mandado de segurança - autos do processo nº 200972000038177 - referido pela parte autora, não teve por objeto a GDAFA, e sim a GDFFA, gratificação essa que sucedeu a GDAFA e que foi instituída somente em 2008" (e-STJ fl.101).
Aponta a existência de coisa julgada porquanto "já houve o pagamento das diferenças devidas a título de GDAFA, inclusive tendo havido "complementação dos valores pagos em 2014" a título de GDAFA, nos termos do despacho/decisão proferido em 03/11/2015 nos autos nº 2004.72.06.000913-5" (e-STJ fl. 107). Defende a ocorrência de prescrição.
Argumenta, por fim, que "referida gratificação possui a natureza jurídica de gratificação de serviço, cuja percepção é incompatível com o regime da inativação, motivo pelo qual deve ser reconhecida a improcedência total da presente ação (e-STJ fl. 112)".
Após contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Contraminuta às e-STJ fls. 225/228.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Inicialmente, quanto aos
[trecho intermediário suprimido]
271, verbis:
(..)
Ressalto que descabe ao juízo rediscutir o mérito do referido título executivo judicial, como pretende a parte ré, mas tão somente verificar se a parte autora possui diferenças a receber, que não podem ser executadas no próprio mandamus por se tratar de valores pretéritos ao seu ajuizamento.
Quanto à compensação, é de se destacar que a inicial, faz expressamente a ressalva de que eventuais valores recebidos a título de GDAFA/GDFFA devem ser descontados, o que já foi determinado em sentença. (Grifos acrescidos)
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.