DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2576289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- APELAÇÃO DO BANCO E RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO PREJUDICADOS.
- Tratando-se, como de fato se trata, de empréstimo consignado, no qual o município é o responsável por realizar o desconto diretamente em folha de salário de servidores, e não efetuando o repasse desses valores à instituição financeira, é patente o descumprimento de sua obrigação contratual.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10392., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 322/323):
APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. REEXAME DESPROVIDO. APELAÇÃO DO BANCO E RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO PREJUDICADOS.
1. Tratando-se, como de fato se trata, de empréstimo consignado, no qual o município é o responsável por realizar o desconto diretamente em folha de salário de servidores, e não efetuando o repasse desses valores à instituição financeira, é patente o descumprimento de sua obrigação contratual.
2. Incumbia ao Município comprovar o repasse dos descontos que efetuou na conta de seus servidores, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do CPC. Porém, nada trouxe aos autos para desincumbir do ônus que lhe compete.
3. A regra geral dos pagamentos de débitos (obrigação de pagar, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer) na seara judicial pela Fazenda Pública se desenvolva pela consabida sistemática dos Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor, cuja forma diferenciada de pagamento decorre da indisponibilidade e impenhorabilidade dos bens públicos e da necessidade de planejamento orçamentário para pagamento de despesas dos entes públicos.
4. Há de se ter em mente que não estamos diante de casos atinentes a regra geral entre particulares, em que perfeitamente possível o pagamento imediato de valores, mas sim de situação especial, constitucionalmente consignada, envolvendo ente federativo que detém prerrogativas processuais e constitucionais. Desta forma, resta evidente a impossibilidade de acolhimento da tese sufragada no apelo da instituição financeira, eis que obrigaria a satisfação imediata de uma condenação de pagar quantia com nítida afronta à sistemática de precatório/RPV.
5. Reexame necessário desprovido. Recursos prejudicados.
6. Decisão unânime.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, o BANCO BRADESCO S/A requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
O MUNICÍPIO DE PESQUEIRA, por sua vez, também requer o conhecimento do agravo e a determinação de processamento de seu recurso especial.
Os recursos não foram admitidos (fls. 404/412 e 499/502), motivo por que foram interpostos os agravos ora examinados.
Foram apresentadas contraminutas (fls. 374/385 e 392/403).
É o relatório.
Da
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
..
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.409.454/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial do BANCO BRADESCO S/A e não conheço do agravo em recurso especial do MUNICÍPIO DE PESQUEIRA.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor do MUNICÍPIO DE PESQUEIRA, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.