DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA DO AMARAL FARIA e TITO DE FARIA NET… — AREsp AREsp 2576311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA DO AMARAL FARIA e TITO DE FARIA NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual combinada com reintegração de posse proposta pelo ora agravante, ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA DO AMARAL FARIA, contra ALEX SILVA DE OLIVEIRA, na qual afirmou que as partes celebraram, em 10 de agosto de 2016, um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra referente ao lote de terreno n.
- 1109, da quadra 41, do loteamento denominado Parque Gramado II, situado na cidade de Araraquara/SP.
- Narrou que o preço ajustado foi de R$ 110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos reais), a ser adimplido em parcelas mensais e sucessivas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA DO AMARAL FARIA e TITO DE FARIA NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1006121-47.2022.8.26.0037.
Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual combinada com reintegração de posse proposta pelo ora agravante, ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA DO AMARAL FARIA, contra ALEX SILVA DE OLIVEIRA, na qual afirmou que as partes celebraram, em 10 de agosto de 2016, um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra referente ao lote de terreno n. 1109, da quadra 41, do loteamento denominado Parque Gramado II, situado na cidade de Araraquara/SP.
Narrou que o preço ajustado foi de R$ 110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos reais), a ser adimplido em parcelas mensais e sucessivas. Contudo, o promitente comprador, ora agravado, tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações devidas, o que motivou sua notificação judicial para a purgação da mora, conforme documento de fl. 47. Diante da inércia do devedor, o autor ajuizou a presente demanda objetivando a rescisão do contrato e a consequente reintegração na posse do imóvel, além das cominações legais e contratuais decorrentes do desfazimento do negócio.
Foi proferida sentença (fls. 227-231), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado pelas partes e, via de consequência, reintegrar a autora na posse do imóvel indicado na inicial, condenado o autor a restituir ao requerido o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor pago, incluindo o sinal, de uma só vez, corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Condenou, ainda, a requerente a indenizar as acessões realizadas pelo comprador no lote, cujo valor seria apurado em fase de cumprimento de sentença, com o abatimento do valor correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês, incidente sobre o valor atualizado do contrato, desde a data do primeiro inadimplemento do parcelamento até a data da desocupação do imóvel pelo adquirente, a título de taxa de fruição, bem como o abatimento dos valores relacionados ao IPTU dos anos de 2017 a 2023. Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcaria com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a assistência
[trecho intermediário suprimido]
sua verba alimentar permanece íntegro, porém sua execução contra o devedor hipossuficiente submete-se à condição resolutiva de demonstração da alteração de sua capacidade financeira. A pretensão do recorrente de dar prevalência absoluta ao art. 85, § 14, em detrimento do art. 98, § 3º, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a legislação processual aplicável e sendo inviável a revisão de suas premissas fáticas em sede de recurso especial, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não foram arbitrados honorários de sucumbência em favor da parte recorrida na instância de origem, o que inviabiliza a aplicação do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.