ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2576349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
- 1.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. SÚMULA Nº 283/STF.
1.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. A incidência da Súmula nº 283 do STF também prejudica a análise da divergência jurisprudencial indicado no recuros especial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EDENILDA ALVES PEREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TESE DA PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO MAGISTRADO. RECURSO QUE INSISTE NA PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUTORA QUE RECEBEU O DEPÓSITO EM SUA CONTA-CORRENTE EM FEVEREIRO DE 2019, COM DESCONTOS SUBSEQUENTES, E SOMENTE INGRESSOU EM JUÍZO 3 ANOS E 11 MESES APÓS - INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - ENTENDIMENTO DO STJ - MÚTUO A SER PAGO EM PRESTAÇÕES CONTINUADAS - CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO DECURSO DO TEMPO QUE REVELA MANIFESTAÇÃO TÁCITA PELO SILÊNCIO E PELA PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - PROTEÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO PARA RESOLVER O MÉRITO DA AÇÃO SOB ESSE FUNDAMENTO" (e-STJ fl. 46).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 205 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que i) "o entendimento adotado pelas instâncias superiores é que o prazo da prescrição é de 10 anos, na forma do art. 205 do Código Civil, ou senão de 05 anos, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fl. 64).
Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 82/90), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 94/97), dando ensejo à
[trecho intermediário suprimido]
argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).
A incidência da Súmula nº 283 do STF também prejudica a análise da divergência jurisprudencial indicado no recuros especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10%% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.