ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2576393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E PROVA PERICIAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AIIM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. MULTA SANCIONATÓRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de pronunciamento sobre a validade e extensão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados ao regime de substituição tributária e ao conceito de industrialização.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado, pois enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.
4. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ.
5. O recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento, pois os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate nos acórdãos proferidos em segundo grau.
6. A alegada afronta aos dispositivos infraconstitucionais foi resolvida à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível o recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, contra decisão monocrática, proferida sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial somente com relação à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
[trecho intermediário suprimido]
violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto ao Tema 69/STF (RE 574.706/PR. O conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal.
4. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.