DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) con… — AREsp AREsp 2576514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 283 do STF e na ausência de interesse recursal.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 283 do STF e na ausência de interesse recursal.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 346):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PROTOCOLO POSTAL. ERRONIA. ATO DESCONSIDERADO. RES. 642/2010 TJMG. Em se tratando de protocolo postal, deve-se observar o constante da Resolução nº 642/2010 do TJMG, sendo que a postagem deve ocorrer perante as agências dos correios localizadas nos limites do Estado de Minas Gerais. Assume a parte o ônus de tal postagem bem como de eventual desconsideração do ato se não observar a norma regimental.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 386):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.003, § 4º, do CPC, porquanto a data de postagem deve ser considerada para aferição da tempestividade dos recursos;
b) 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo; e
c) 1.022, II, do CPC, visto que houve omissão na análise dos efeitos da Resolução n. 642/2010, porquanto limita o protocolo postal às "fronteiras" do Estado de Minas Gerais, mas não deveria restringir direitos ou impor obrigações que a própria Lei n. 13.105/2015 não fez.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a tempestividade dos recursos interpostos e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da apelação.
Nas contrarrazões às fls. 428-435.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial em que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução por ter sido garantido o valor
[trecho intermediário suprimido]
Ausente a demonstração adequada do convênio ou da resolução aplicável, inviável a revisão do julgado em recurso especial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO.
1. A tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal integrado deve ser aferida em conformidade com a resolução do tribunal de origem que regula esse procedimento (AgRg no Ag n. 1.417.361/RS, Corte Especial, unânime).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 841.597/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.