ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2576590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
Resultado indicado
No caso dos autos, à luz do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o recurso não pode ser conhecido, tendo em vista não se verificar evidente contrariedade à norma jurídica, na medida em que era controversa a questão à época, o acórdão rescindendo é anterior à formação da jurisprudência deste Tribunal Superior e não havia nem há precedente vinculante a respeito da questão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REMESSA DA MERCADORIA PARA OUTRO ESTADO. DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS ESTADUAIS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA AO VENDEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SÚMULA 343 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Recurso especial originado de ação rescisória, objetivando a rescisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu pela responsabilização tributária da parte autora, quanto à diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não recolhido pela alíquota interna, uma vez que não houve prova da remessa das mercadorias para outro Estado.
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. E, no caso, o órgão julgador explicitou a razão pela qual não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ação rescisória, com apoio no art. 966, inc. V, do CPC/2015, está condicionada à constatação de violação evidente da norma jurídica, mas não à necessidade de correção de eventuais injustiças, na medida em que a ação rescisória não serve como via recursal para discussão a respeito da interpretação que deve ser conferida às normas jurídicas enfrentadas pelo acórdão rescindendo. Precedentes.
5. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", consoante enuncia a súmula 343 do STF.
6. No caso
[trecho intermediário suprimido]
decisão impugnada.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.860.885/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 7/4/2021)
Na mesma linha, entre outros: REsp n. 1.844.706/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; AR n. 4.942/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.
No caso dos autos, à luz do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o recurso não pode ser conhecido, tendo em vista não se verificar evidente contrariedade à norma jurídica, na medida em que era controversa a questão à época, o acórdão rescindendo é anterior à formação da jurisprudência deste Tribunal Superior e não havia nem há precedente vinculante a respeito da questão.
No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.