DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para impugnar… — AREsp AREsp 2576615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls.
- 302-302): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESERVA LEGAL - IMPACTOS AMBIENTAIS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - DEVER DE CONSERVAÇÃO DA ÁREA - CÓDIGO FLORESTAL - INOBSERVÂNCIA - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO.
- Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014, o Município é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11823, 12756, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 302-302):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESERVA LEGAL - IMPACTOS AMBIENTAIS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - DEVER DE CONSERVAÇÃO DA ÁREA - CÓDIGO FLORESTAL - INOBSERVÂNCIA - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. Nos termos do AgRg no AREsp 446.051/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014, o Município é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais. O artigo 17 do Código Florestal vigente não possui caráter absoluto, sendo certo que o dever de conservação da área de reserva legal ressai da própria lei, e eventual inobservância deve ser perquirida pelo órgão de fiscalização competente, assegurando-se ao proprietário do imóvel o direito ao contraditório e a ampla defesa perante a seara administrativa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 342-350).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 359-370), alegou-se violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, da Lei 8.078/1990; 21 da Lei 7.347/1985; e 4º, VII, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981.
Alegou, além da negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, a inversão do ônus da prova em demandas ambientais, ao argumento de que "aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva".
Defendeu a condenação por danos ambientais, inclusive o dano interino/intermediário, com liquidação do valor, à luz dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
Sem contrarrazões.
Brevemente relatado, decido.
Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.
Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.
Imperativo destacar que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte a quo, expressa e
[trecho intermediário suprimido]
o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte apenas para afastar a multa.
(REsp n. 2.119.867/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. 1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.