DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra a … — AREsp AREsp 2576705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9967, 9970, 11986, 12156
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 500-508).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada às fls. 535-551.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de destituição do poder familiar. O julgado foi assim ementado (fls. 360-371):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESTITUIR O PODER FAMILIAR DOS RÉUS EM RELAÇÃO À FILHA, COM FULCRO NO ART. 1.638, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. APELO DA RÉ, QUE ALEGA TER A PRESENTE AÇÃO SIDO AJUIZADA APENAS EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE POBREZA DE SUA FAMÍLIA. PARECER TÉCNICO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR E DA INSERÇÃO DA ADOLESCENTE NA FAMÍLIA EXTENSA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À NEGLIGÊNCIA DA GENITORA EM RELAÇÃO À FILHA. HISTÓRICO DE ABANDONO DE VÁRIAS FILHAS. ADOLESCENTE EXPOSTA NO AMBIENTE FAMILIAR A EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA, AO USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ÁLCOOL PELOS GENITORES, ALÉM DE NÃO FREQUENTAR O ENSINO FORMAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL CONSAGRADA NO ART. 227 DA CF/88. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 429-432).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou as alegações de que a recorrente vive em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica e que a infante deveria permanecer aos cuidados de seus genitores; e
b) 1.637 e 1.638 do CC, e 4º, 19, § 3º, 22, 23, caput e § 1º, 25, parágrafo único, 100, X, do ECA, porque a destituição do poder familiar é medida extrema e não houve comprovação de abandono ou negligência grave, sendo que a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda do poder familiar e a recorrente buscou tratamento para dependência química e apoio familiar.
Requer o provimento do recurso para que se declare nulo o
[trecho intermediário suprimido]
dos genitores, evidenciada por histórico de exposição da adolescente à violência, ao uso de entorpecentes e álcool pelos pais, além de descaso quanto à sua frequência escolar.
Nesse cenário, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar dos genitores, e concluir por eventual ofensa ao arts. 1.637 e 1.638, do CC, e 4º, 19, § 3º, 22, 23, caput e § 1º, 25, parágrafo único, 100, X, d o ECA, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.