DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARIOVALDO JOSÉ DE SOUZA contra decisão de fls — AREsp AREsp 2576722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARIOVALDO JOSÉ DE SOUZA contra decisão de fls.
- 621-625, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de provas para a análise da questão controvertida, a fim de alterar a conclusão do acórdão recorrido, e porque ela está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que provoca a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos arts.
- 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARIOVALDO JOSÉ DE SOUZA contra decisão de fls. 621-625, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de provas para a análise da questão controvertida, a fim de alterar a conclusão do acórdão recorrido, e porque ela está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que provoca a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos arts. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal (24 vezes), e no art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, CP (por 7 vezes), à pena de 04 anos, 05 meses e 06 dias de reclusão e 01 ano, 01 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Interposta apelação pela defesa, restou parcialmente provida para absolver o condenado pelo crime de apropriação indébita tributária e, quanto ao crime de sonegação fiscal, reduzir a pena para 03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa, e substituí-la por duas restritivas de direito (fls. 573-574).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que as matérias de mérito não demandam reexame de provas, mas apenas a revaloração do quadro probatório definido pelas instâncias de origem, para a correta adequação jurídica dos fatos (fls. 630-644).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 13 do Código Penal, 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal e 135 do Código Tributário Nacional, alegando a ausência de prova suficiente para a condenação e que não restou configurado o dolo específico de sonegar o imposto (fls. 591-604).
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido e decretar a absolvição do recorrente, além de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários recursais.
A contraminuta foi apresentada (fls. 648).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fl. 667):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL DE ICMS. CONDENAÇÃO. PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 16 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR 2 RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
1. O agravo em recurso especial, apesar de conhecido, não deve ser provido.
2. O agravante visa sua absolvição, sob a alegação de que não há prova suficiente à condenação e que não foi demonstrado o dolo específico da conduta a ele imputada (art. 1º-II da Lei 8.137/90).
3. A revisão da conclusão
[trecho intermediário suprimido]
7 da Súmula/STJ. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência esta Corte Superior no sentido de que "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469137 , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.123.098/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Incide, assim, a Súmula 83 do STJ.
Ademais, para se rever essa conclusão, nos moldes pretendidos neste recurso, é necessário o revolvido do conjunto probatório dos autos, medida inviável neste via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.