DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO JACOB NETTO e por GIOVANI MALDI… — AREsp AREsp 2576844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO JACOB NETTO e por GIOVANI MALDI DE MELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, seu desprovimento (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12366, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO JACOB NETTO e por GIOVANI MALDI DE MELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, seu desprovimento (fls. 542-554).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 402):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOMENTE PARA ALTERAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO SOBRE O VALOR DA CAUSA, DE INPC/IGP-DI PARA O IPCA E, PARA FINS DE APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. NÃO ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO INDEXADOR IPCA-E QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA NA PRESENTE LIDE, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE O VALOR ELEVADO DA CAUSA. ÍNDICE AMPLAMENTE UTILIZADO POR ESTA CORTE, NÃO HAVENDO ÓBICES A SUA APLICABILIDADE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1º do Decreto n. 1.544/1995, porque, inexistindo previsão de índice substituto e ausente acordo entre as partes, deve ser aplicada a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI para atualização do débito, visto que esse critério melhor reflete a desvalorização da moeda e é adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido para que se aplique a média do IGP/INPC como indexador de correção monetária do valor da causa, nos termos do art. 1º do Decreto n. 1.544/1995.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há violação de lei federal; que a matéria demanda reexame de fatos e provas; e que o acórdão está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de não ter sido demonstrada a relevância do tema.
É o relatório. Decido.
I - Art. 1º do Decreto n. 1.544/1995
Os agravantes argumentam que, inexistindo previsão de índice substituto e ausente acordo entre as
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado ao STJ, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
II - Conclusão
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, após o julgamento do tema de recurso repetitivo:
a) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou
b) p roceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão impugnada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.