DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN CLEBER MELLO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL R… — AREsp AREsp 2576902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN CLEBER MELLO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa afirmou, em síntese, que se enquadra nos requisitos de acordo de não persecução penal (fl.
- 662), de modo que requer que lhe seja proposto o ANPP.
- 689/690), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3539, 3532
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALAN CLEBER MELLO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5001199-42.2019.4.04.7118.
No recurso especial, a defesa afirmou, em síntese, que se enquadra nos requisitos de acordo de não persecução penal (fl. 662), de modo que requer que lhe seja proposto o ANPP.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 689/690), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 700/713).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 735/743).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo desprovimento da insurgência (fls. 819/827).
Considerando o atual estágio do processo (sem trânsito em julgado), a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC n. 185.913 - e que a condenação objeto do presente recurso versa acerca da prática de crime de falsificação de documento particular, abri vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifestasse, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) em favor do recorrente (fl. 746).
Diante da recusa do órgão ministerial (fls. 751/754) e do inconformismo da defesa com os fundamentos para a negativa (fls. 760/764), determinei a remessa dos autos ao órgão superior da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP (fl. 767).
Em 28/8/2025, foi juntado ofício no qual a Segunda Câmara de Coordenação e Revisão noticiou deliberação daquele colegiado no sentido da inviabilidade de oferta do acordo de não persecução penal (fl. 775/781).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
A questão atinente à suposta violação dos arts. 28 e 28-A, ambos do CPP, está prejudicada, pois, em cumprimento à tese fixada no HC n. 185.913 (STF), o Ministério Público Federal foi instado a se manifestar acerca da possibilidade de oferecer ANPP em favor do recorrente, tendo o órgão ministerial se recusado justificadamente a ofertar a benesse, manifestação essa mantida por seu órgão superior, de modo que não há mais interesse nesse tópico da insurgência defensiva, inclusive porque inviável discutir o acerto da manifestação.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma faculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe,
[trecho intermediário suprimido]
concluído pela negativa de proposta, mantida a providência pelo Órgão superior do Ministério Público, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 240468 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024 - grifo nosso).
De outra parte, considerando que o recurso especial e o respectivo agravo versam exclusivamente sobre esta questão, fica prejudicada a sua análise.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 28-A, AMBOS DO CPP. PREJUDICIALIDADE. VISTA DOS AUTOS AO MPF EM CUMPRIMENTO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA EM OFERTAR ANPP, INCLUSIVE PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
Agravo em recurso especial prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.