DECISÃO A defesa alega, na Petição n — AREsp AREsp 2576902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 896.211/2025, que sobreveio fato novo de ordem objetiva e extintiva da punibilidade, consistente na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
- Diz que foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 298 do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
- Registra que a sentença condenatória foi publicada em 25 de agosto de 2020, e desde então, não houve a ocorrência de outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição, de modo que, passados quatro anos desde aquele último marco interruptivo, teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3532, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
A defesa alega, na Petição n. 896.211/2025, que sobreveio fato novo de ordem objetiva e extintiva da punibilidade, consistente na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Diz que foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 combinado com o art. 298 do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Registra que a sentença condenatória foi publicada em 25 de agosto de 2020, e desde então, não houve a ocorrência de outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição, de modo que, passados quatro anos desde aquele último marco interruptivo, teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório.
Ao que se observa dos autos, à luz da decisão de fls. 777/779 que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, sem a interposição de agravo regimental, impedindo a formação da coisa julgada, restou exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça no presente caso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido incidental constante da Petição n. 896.211/2025. Certifique a C oordenadoria o trânsito em julgado da decisão de fls. 777/779 e, após, sejam os autos restituídos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.