DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2577012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL SEM LICENÇA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (RESTINGA) NO MUNICÍPIO DE CANANÉIA.
- Incidência da Resolução CONAMA 303/202, que complementa o Novo Código Florestal no que se refere à área de restinga, conforme entendimento do C.
- Obrigação de recuperação ambiental estabelecida no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, relativamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento; e, quanto ao recurso de ELY JORGE TEIXEIRA e SHIRLEY DA SILVA TEIXEIRA, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 419):
APELAÇÃO. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL SEM LICENÇA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (RESTINGA) NO MUNICÍPIO DE CANANÉIA. Ação civil pública. Degradação ambiental. Incidência da Resolução CONAMA 303/202, que complementa o Novo Código Florestal no que se refere à área de restinga, conforme entendimento do C. STF e C. STJ. Dano ambiental bem delimitado. Obrigação de recuperação ambiental estabelecida no art. 225, §3º da CF e no art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.651/12. Ação julgada parcialmente procedente para impor ao proprietário/possuidor do imóvel a obrigação de remover a edificação e seu entulho, além de recompor a vegetação nativa, mediante apresentação de projeto de recuperação ambiental. Condenação subsidiária do Município de Cananéia. Irresignação de ambos os réus. O corréu Ely construiu uma casa de alvenaria em terreno situado na Área de Proteção Ambiental Cananéia-Iguape-Peruíbe (APACIP) e em APP de restinga, sem licença ambiental, portanto, deve remover a construção e seu entulho, além de recompor a vegetação nativa, na forma determinada pelo d. Juízo "a quo". Quanto ao Município correquerido, não se configurou omissão do ente público. Ao contrário, o Município agiu de acordo com sua responsabilidade fiscalizatória, interpelando o proprietário/possuidor do imóvel para que houvesse o devido cumprimento das normas de edificação e de preservação ambiental, mesmo antes do ajuizamento da presente demanda pelo Ministério Público. Sentença modificada para a decretação da improcedência da demanda em face do Município de Cananéia, ficando integralmente mantida a condenação do proprietário/possuidor do imóvel, como sentenciado. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE ELY JORGE TEIXEIRA E PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE CANANÉIA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 480/488).
Nas razões de seu recurso especial, às fls. 494/506, o Ministério Público do Estado de São Paulo alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.
Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, apontando omissões no acórdão recorrido quanto: (a) à análise da omissão do Município de Cananéia em exercer seu poder de polícia para impedir a construção em área protegida; (b) à ausência de manifestação sobre precedente relacionado à área vizinha, em que o Município foi condenado em situação análoga; (c) à obscuridade sobre a suficiência das
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, relativamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento; e, quanto ao recurso de ELY JORGE TEIXEIRA e SHIRLEY DA SILVA TEIXEIRA, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.