DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA e por ROS… — AREsp AREsp 2577167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA e por ROSADO SANTOS ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA e por ROSADO SANTOS ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 612-616).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 627-635.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 437-438):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA SOBRE BEM IMÓVEL. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER COM A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER O GRAVAME. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA HIPOTECA FIRMADA. GRAVAME QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO PLENA DO BEM ADQUIRIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PACTO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. EVENTUAL DÍVIDA DECORRENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ. GRAVAME EXISTENTE QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ABARCANDO TANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMO O VALOR RELATIVO AOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.
- De acordo com a Súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel"
- Os adquirentes não tem relação com as possíveis pendências financeiras existentes entre a construtora e a instituição bancária. Por isso, não devem ser penalizados com a restrição hipotecária firmada entre eles, pois cumpriram integralmente com o contrato de compra e venda.
- De acordo com posição adotada pelo STJ, os honorários devem ser fixados respeitando a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel". (REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
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Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.581/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a condenação à obrigação de pagar quantia certa decorrente dos danos morais, acrescida da condenação à obrigação de fazer, isto é, levantamento de hipoteca sobre bem imóvel.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para arbitrar, por equidade, os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, em desfavor d os recorridos, de forma solidária.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.