ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2577196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FASE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 10433, 10939, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Cinge-se a controvérsia à validade das intimações realizadas no cumprimento de sentença, impugnadas pelo banco em agravo de instrumento.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, sanou eventuais omissões e obscuridades contidas no acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi devidamente notificado da distribuição dos processos, conforme se verificou de sua própria petição inicial, no entanto, somente peticionou em apenas um desses requerendo a habilitação dos novos patronos, de modo que, se não requereu a habilitação no outro processo, não pode alegar a nulidade de intimação.
4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à eventual nulidade da intimação como requer o recorrente demandaria novo reexame de provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O Tribunal de origem assentou que foi necessária a fase de liquidação prévia, e só então, após este momento processual, seria possível que se procedesse à fase de cumprimento de sentença. Este fundamento, apto por si só a manter a decisão nesse ponto, não foi impugnado pelo recorrente, de modo que incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 833):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO
[trecho intermediário suprimido]
no mesmo sentido, também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 854 do CPC, em especial acerca da alegação de que seria possível a impugnação à penhora via SISBAJUD em razão do excesso de execução pela capitalização de juros.
Na oportunidade, o Tribunal de origem atestou que, mesmo intimado da realização da perícia, da homologação do cálculo e do cumprimento de sentença, o recorrente deixou o prazo transcorrer sem manifestação de sua parte, de modo que operou-se a preclusão, fundamento esse que não foi objeto de impugnação. Incide, portanto, também neste ponto, o óbice da Súmula 283/STF.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.