DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIA MARIA REGINATTO contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2577333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIA MARIA REGINATTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NA DICÇÃO DO ARTIGO 441 DO CÓDIGO CIVIL, A COISA RECEBIDA EM VIRTUDE DE CONTRATO COMUTATIVO PODE SER ENJEITADA POR VÍCIOS OU DEFEITOS OCULTOS, QUE A TORNEM IMPRÓPRIA AO USO A QUE É DESTINADA, OU LHE DIMINUAM O VALOR.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCIA MARIA REGINATTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 418):
"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. NA DICÇÃO DO ARTIGO 441 DO CÓDIGO CIVIL, A COISA RECEBIDA EM VIRTUDE DE CONTRATO COMUTATIVO PODE SER ENJEITADA POR VÍCIOS OU DEFEITOS OCULTOS, QUE A TORNEM IMPRÓPRIA AO USO A QUE É DESTINADA, OU LHE DIMINUAM O VALOR. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE ADQUIRIU IMÓVEL COM VÍCIO OCULTO, CONSISTENTE NA EXISTÊNCIA DE UMA JUNTA DE DILATAÇÃO. QUESTÃO TÉCNICA SUBMETIDA À PERÍCIA, A QUAL CONCLUIU QUE AS ANOMALIAS PRESENTES NO APARTAMENTO DA AUTORA NÃO DECORREM DA EXISTÊNCIA DA JUNTA DE DILATAÇÃO, TRATANDO-SE DE PROBLEMAS ESTÉTICOS QUE PODEM SER RESOLVIDOS COM INTERVENÇÕES PONTUAIS, AS QUAIS A RÉ NÃO SE NEGA A REALIZAR. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 442/449).
No recurso especial, a agravante alega ofensa aos arts. 2º, 6º, III, 12 e 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando: i) a responsabilidade objetiva da agravada; ii) a existência de vício redibitório oculto e a inobservância ao dever de informação relativamente à instalação da junta de dilatação no imóvel, acarretam a anulação e o desfazimento do negócio jurídico firmado entre as partes; iii) que "caracterizado o acidente de consumo e evidenciada a lesão ao consumidor, o direito redibitório e reparatório são decorrentes de tais verificações, (..) assim requer a reforma para reconhecer a relação jurídica e consumo deferir o direito de redibição e indenização conforme postulados na petição inicial". (fl. 461)
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 465).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 473/475), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 491).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente o fundamento da decisão agravada.
Do simples cotejo entre
[trecho intermediário suprimido]
Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para verba honorária para 12% sobre o valor da causa, observada eventual deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.