DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado po… — AREsp AREsp 2577446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fl.
- A ementa é a parte do preâmbulo que sintetiza o conteúdo da lei, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada, devendo guardar estreita correlação com a ideia central do texto, bem assim com o art.
- 1º do ato proposto, como sendo parte do preâmbulo, não possui força normativa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10298
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fl. 639):
Apelação. Sindicato. Dialeticidade. Lei n. 1.068/02. Força normativa da ementa. Devido processo legal. Processo administrativo. Contraditório. Ampla defesa. Recurso não provido. Sentença mantida.
1. A ementa é a parte do preâmbulo que sintetiza o conteúdo da lei, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada, devendo guardar estreita correlação com a ideia central do texto, bem assim com o art. 1º do ato proposto, como sendo parte do preâmbulo, não possui força normativa.
2. A administração possui o poder-dever de rever os seus próprios atos, seja para anulá-los por vício de legalidade, seja para revogar, por questões de conveniência e de oportunidade.
Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram desacolhidos.
Opostos novos aclaratórios em sequência, estes também foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º e seus incisos I, IV e VI, 935, 940, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único e seu inciso II, do CPC/2015; e 2º e 54 da Lei 9.784/1999.
Relatou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no tocante às seguintes teses: (i) inaplicabilidade da Lei 1.068/2002 e ultratividade do art. 87 da Lei Complementar 68/1992 em relação aos servidores do Poder Judiciário; (ii) impossibilidade de minoração da remuneração de servidores sem a prévia deflagração de procedimento administrativo; (iii) nulidade do julgamento no âmbito judicial por ausência de inclusão do processo em pauta; e (iv) decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para alteração da forma de cálculo dos anuênios.
Afirmou a existência de nulidade no processo em virtude da continuidade de julgamento do recurso de apelação sem a publicação da pauta em que foi incluído, salientando, ainda, a necessidade de que a publicação ocorra pelo menos 5 (cinco) dias antes da sessão de julgamento. Sustentou a existência de prejuízo porque os seus advogados não tiveram a oportunidade de apresentar esclarecimentos aos julgadores.
Defendeu a ocorrência de decadência para alteração da forma de cálculo de vantagem pessoal.
Asseverou não ser possível a redução de vantagem pessoal dos servidores sem prévio processo administrativo.
Contrarrazões às fls. 831-842 (e-STJ).
A Corte de origem
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.
(AgInt no AREsp n. 2.032.416/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a nulidade do julgamento da apelação, determinando ao tribunal de origem que renove o julgamento do apelo, agora intimando-se as partes com a antecedência prevista em lei.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERROMPIDO POR PEDIDO DE VISTA. RETOMADA DO JULGAMENTO COM APRESENTAÇÃO DO FEITO EM MESA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DÁ COM A INCLUSÃO DO FEITO EM NOVA PAUTA. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.