DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTONIA CONCEIÇÃO ABBAMONTE (ANTONIA), na dema… — EAREsp EAREsp 2577477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTONIA CONCEIÇÃO ABBAMONTE (ANTONIA), na demanda em que contende com CARINA GAZANO, EDMEA GAZANO - ESPÓLIO, MARIANO GAZANO - ESPÓLIO, RONEI GAZANO e TEREZINHA GAZANO - ESPÓLIO (CARINA e outros), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- 1. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel.
- Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017).
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 7687, 9580, 7681, 7661, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTONIA CONCEIÇÃO ABBAMONTE (ANTONIA), na demanda em que contende com CARINA GAZANO, EDMEA GAZANO - ESPÓLIO, MARIANO GAZANO - ESPÓLIO, RONEI GAZANO e TEREZINHA GAZANO - ESPÓLIO (CARINA e outros), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO PELA CODEVEDORA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017).
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a codevedora comprovou, de forma satisfatória, por meio de documentos pretéritos e atuais, que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia, tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável, consignando expressamente que foram indicados outros bens passíveis de penhora de propriedade dos executados.
3. A pretensão de alterar tal entendimento, a fim de se considerar penhorável o imóvel almejado pela credora, demandaria revolvimento de matéria fático- probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 430/431).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 497/502).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, quanto à possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família em favor de colaterais do proprietário.
A embargante sustentou que o acórdão embargado, ao manter a desconstituição da penhora por impenhorabilidade do bem de família, teria "inovado" a realidade jurídica do imóvel pertencente ao espólio de TEREZINHA GAZANO, estendendo proteção de bem de família a colaterais e confundindo solidariedade obrigacional com vínculo de propriedade, além de travar o debate pela Súmula nº 7 do STJ.
A embargante indicou como paradigma o acórdão prolatado pela Segunda Seção no EREsp nº 1.896.456/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025 (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
divergência, indicando as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito.
Ao contrário do disposto nas normas acima, o embargante se limitou a mera transcrição de trechos de acórdãos, sem o necessário cotejo analítico entre eles, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
Nessas condições nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.