DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por N — AREsp AREsp 2577659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por N.
- P. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- O embargante alega que "houve contradição na decisão, pois não se trataria de interpretação de cláusula, mas sim de aplicação da lei em cláusula expressa que não necessita de esforço hermenêutico para tanto" (fl.
- Alega, ainda, que teria havido omissão quanto à violação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por N. P. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.125-1.128).
O embargante alega que "houve contradição na decisão, pois não se trataria de interpretação de cláusula, mas sim de aplicação da lei em cláusula expressa que não necessita de esforço hermenêutico para tanto" (fl. 1.133). Alega, ainda, que teria havido omissão quanto à violação do art. 941, § 4º, do CPC, dado que "entre o início do cumprimento de sentença e o ingresso do embargante nos autos, houve um interregno de quase 23 anos, suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente" (fl. 1.139).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 1.143-1.148.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão ou contradição na decisão embargada. Quanto à alegada omissão, é de se ver que na petição de recurso especial o recorrente não afirma violação do art. 941, § 4º, do CPC, tendo se limitado a, no capítulo relativo ao "antecedente histórico", afirmar que, "DIANTE DAS REITERADAS PESQUISAS E INVIABILIDADE DE SE ENCONTRA O PARADEIRO DO SR. NEWTON PRADO, DEVERIA A EXEQUENTE PROCEDER AO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NAQUELE MOMENTO" (fl. 963), sem indicar de maneira expressa violação de lei federal.
No que toca à alegada contradição, é de se ver que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que se estabelece entre os próprios termos da decisão embargada, e não a suposta contradição entre a decisão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. De qualquer sorte, resta evidente que a decisão reconheceu que o acórdão do Tribunal de origem expressamente afirma que:
.. mesmo desconsiderando-se a ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal violado, força é reconhecer que a pretensão do recorrente funda- se na alegação de que a execução refere-se a documento particular líquido. Afirma o recorrente que (fls. 967)
A cláusula 5.2 é a que veicula a multa compensatória objeto da cobrança, encontra-se encartada às fls. 64 dos autos, qual seja: 5.2 A rescisão deste contrato na forma prevista no item 5.1 acima, sujeitará a parte infratora ao pagamento á parte inocente de uma multa compensatória, cobravél sempre por inteiro, cuja importância monetária
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.