ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2577863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, cuida-se de ação de indenização por dano material, visando à responsabilização do administrador de sociedade anônima.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9623, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por dano material, visando à responsabilização do administrador de sociedade anônima.
2. Os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o agravo interno, foram protocolizados após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, sendo patente a intempestividade.
Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração contra decisão da Terceira Turma, de minha relatoria, que julgou agravo interno em agravo em recurso especial.
A decisão embargada recebeu o seguinte acórdão (fl. 1.379):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ.
Não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão, do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial. Assim, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
Agravo interno improvido.
Sustenta a parte embargante que "o v. Acórdão é omisso, uma vez que deixou de considerar que no recurso de Agravo no Recurso Especial constou expressamente a impugnação à Súmula 7 do STJ, como já demonstrado no Agravo Interno".
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para reconhecer a impugnação incidência da Súmula n. 7/STJ, para conhecer do agravo em recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
1. Na
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023, grifo meu.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTENTADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.023 do Código de Processo Civil. ..
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.912.952/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/4/2022, grifo meu.)
Assim, não tendo havido comprovação de suspensão ou interrupção do prazo, está obstado o conhecimento do recurso, em razão da manifesta intempestividade.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.