DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2578016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- CENTRAL MICRO OU MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
- EMPRÉSTIMO NÃO ONEROSO (GRATUITO) À CONCESSIONÁRIA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 529):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CENTRAL MICRO OU MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO Nº 482/2012-ANEEL. EMPRÉSTIMO NÃO ONEROSO (GRATUITO) À CONCESSIONÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE "RESTITUIÇÃO". INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. "
- Foi estabelecido pela ANEEL, por meio da Resolução n.º 482/2012, um sistema de compensação, de modo que o consumo a ser faturado é o decorrente da diferença entre a energia injetada na rede e a energia consumida. A partir de tal lógica, o excedente, ou seja, o não compensado dentro do mês, será utilizado para compensar o consumo do período subsequente, de modo que inexistente circulação física da energia elétrica, notadamente porque esta não deixa de pertencer ao patrimônio do consumidor, porquanto há a possibilidade, caso necessário, de retorno nos mesmos termos em que injetada.
- Dessa forma, "a operação de "restituição" da energia elétrica emprestada, que se dá por meio de compensação do crédito gerado pela unidade, não está sujeita à incidência de ICMS, por não restar configurada a circulação jurídica da mercadoria, que não deixou o patrimônio do consumidor" ("ut" AC n.º 70083791988, rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira)." ("ut" excerto da AC nº 51023089820228210001, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal).
Direito líquido e certo invocado na exordial reconhecido. Concessão da segurança mantida. Precedentes desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 2º, I, e 12, I, da Lei Complementar 87/1996, porquanto o acórdão recorrido afastou a incidência do ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica no âmbito da micro e minigeração, em desconformidade com a legislação federal de regência.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 589).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de mandado de segurança
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
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3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
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6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.