DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M & C PERFUM… — AREsp AREsp 2578178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M & C PERFUMARIA LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl.
- 144): Tributário e Processual civil - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade não acolhida - Agravo de instrumento da parte exequente - Cobrança de ICMS - Suposta atualização incorreta do crédito tributário - Necessidade de dilação probatória - Impossibilidade de exame na via estreita da exceção de pré-executividade - Decisão reformada.
- I - A Exceção de Pré-executividade se presta a questionar matérias cognoscíveis de ofício pelo julgador ou de matérias de defesa que dispensem a produção de provas.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 6004, 5946, 6017, 5998, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M & C PERFUMARIA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 144):
Tributário e Processual civil - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade não acolhida - Agravo de instrumento da parte exequente - Cobrança de ICMS - Suposta atualização incorreta do crédito tributário - Necessidade de dilação probatória - Impossibilidade de exame na via estreita da exceção de pré-executividade - Decisão reformada.
I - A Exceção de Pré-executividade se presta a questionar matérias cognoscíveis de ofício pelo julgador ou de matérias de defesa que dispensem a produção de provas. Precedentes do STJ;
II - Na hipótese, a parte executada sustenta que o crédito tributário não foi atualizado adequadamente pela parte exequente;
III - Porém, a solução da controvérsia exige dilação probatória, o que torna inadequada a via da exceção de pré-executividade, impondo-se a reforma da decisão agravada para rejeitar a objeção;
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação aos arts. 142, 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 2º da Lei de Execução Fiscal (LEF) e às Súmulas 393 e 523 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustenta que as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade são de ordem pública e não demandam dilação probatória, pois podem ser verificadas a partir da simples leitura dos documentos que instruem a execução fiscal, como os autos de infração e as certidões de dívida ativa (CDAs).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 190/203).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Os arts. 142, 202 e 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º da Lei de Execução Fiscal não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Sobre a aduzida violação às Súmulas 393 e 523 do STJ, anoto ser
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.021.088/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.