ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2578267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido: a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a necessidade de reexame de provas (Súmula nº 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3661
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por João Gualberto Moreira de Queiroz contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial inadmitido, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula nº 182/STJ. O embargante sustenta omissões quanto à análise de violação dos arts. 619, 315, § 2º, III e IV, do CPP, e 168 da Lei nº 11.101/2005, além de alegar prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à apreciação das teses defensivas e dos dispositivos legais invocados, de modo a justificar a integração do julgado por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do CPP limita o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido: a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a necessidade de reexame de provas (Súmula nº 7/STJ).
5. A oposição de embargos para rediscutir se os dispositivos legais invocados demandariam ou não revolvimento probatório configura tentativa de modificar o julgado, finalidade incompatível com a via integrativa.
6. Inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não há fundamento para acolher os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos da decisão embargada.
2. O acórdão que analisa de forma clara a ausência de impugnação específica em agravo em recurso especial não incorre em omissão, ainda que a parte discorde da conclusão.
3. A
[trecho intermediário suprimido]
nego provimento ao agravo regimental.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese, não há falar em vícios integrativos no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a ausência de impugnação adequada e suficiente dos fundamentos apresentados pela Corte de origem para negar trânsito ao recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 07/STJ, mas a agravante olvidou-se de impugnar o referido óbice, limitando-se a reiterar os argumentos lançados em sede de recurso especial.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão.
Assim, não havendo omissão, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.