ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2578267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial interposto, fundamentando-se na consonância da decisão do Tribunal de origem com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o obstáculo da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3661
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial interposto, fundamentando-se na consonância da decisão do Tribunal de origem com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o obstáculo da Súmula n. 83/STJ.
2. O recorrente alegou que o acórdão da Corte a quo deixou de enfrentar adequadamente as teses de excesso de acusação e crime impossível, sustentando que os fatos imputados eram relativos a eventos anteriores ao requerimento de quebra das empresas, configurando crime impossível, e que houve excesso de acusação, configurando bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, em razão de o Tribunal local não ter enfrentado adequadamente as teses defensivas de excesso de acusação e crime impossível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática assentou que a instância ordinária analisou as teses alegadas pela defesa, não havendo violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o obstáculo da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise das teses defensivas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita, não configura violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A consonância da decisão do Tribunal de origem com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplica o obstáculo da Súmula n. 83/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por José Newton Lopes de Freitas contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial interposto. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" .. (AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). Grifos acrescidos.
Veja-se, pois, que a decisão monocrática assentou, corretamente, que a instância ordinária analisou as teses alegadas pela defesa, inexistindo violação d o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.