DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO PEREZ GARBELIN e CLAUDIA DA S… — AREsp AREsp 2578397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO PEREZ GARBELIN e CLAUDIA DA SILVA SANTOS GARBELIN contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
- Extrai-se do autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa a rescisão contratual de financiamento imobiliário.
- O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE: [trecho intermediário suprimido] de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE: [trecho intermediário suprimido] de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO PEREZ GARBELIN e CLAUDIA DA SILVA SANTOS GARBELIN contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
Extrai-se do autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa a rescisão contratual de financiamento imobiliário.
O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 1.007-1.008):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A SER CONSTRUÍDO COM FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" - ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR CULPA DOS FORNECEDORES - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E DA CONSTRUTORA - PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA - EVIDENTE RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE AMBAS POSSUEM COM O OBJETO DA AÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES - TESES PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - REDE DE CONTRATOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - BANCO QUE NÃO É MERO AGENTE FINANCEIRO NO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA SÚMULA 543, STJ - PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DAS FORNECEDORAS AO PAGAMENTO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA COM BASE EM CONTRATO FIRMADO POR ELAS PERANTE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS - LUCROS CESSANTES PEDIDOS COM BASE NA TESE 1.2 DO TEMA REPETITIVO 996 DO STJ - "DISTINGUISH" EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO - INAPLICABILIDADE - TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES DEFERIDOS PELA SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE OBRA - DEVIDA EM RELAÇÃO AOS COBRADOS APÓS O ESGOTAMENTO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA - TESE 1.3 DO TEMA REPETITIVO 996 DO STJ - REPETIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - ATRASO EXPRESSIVO E IRRAZOÁVEL - VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA - INTENSIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA - QUANTUM - MAJORAÇÃO CABÍVEL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - READEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A QUE AS APELANTES (1) E (3) FORAM CONDENADAS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE:
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que, "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).
A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.