DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE … — AREsp AREsp 2578418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SERGIPE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl.
- 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - ARTIGO 85, §1º DO CPC - CABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMAS 961 E 410 - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 5980, 6017, 10872
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SERGIPE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - ARTIGO 85, §1º DO CPC - CABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMAS 961 E 410 - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a documentação que comprovaria a condição de empresário individual da parte recorrida no momento da propositura da execução fiscal, o que seria essencial para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 77/83).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 121/122):
Conforme já narrado em sede de agravo de instrumento, a presente ação de execução fiscal foi promovida em 2018, momento em que, para o Estado, o ora embargado era parte legítima na demanda, pois o ato que o excluiu da empresa somente foi promovido em 11.02.2020, através de processo administrativo perante a Junta Comercial (folhas 210-211).
Logo, ao ajuizar a presente execução, o Estado de Sergipe estava a cobrar crédito legítimo e com base nas informações registradas pela própria Executada junto à JUCESE e SEFAZ à época da propositura.
Destarte, impor ao Estado o ônus da sucumbência com base em informações registradas tão somente após a propositura do feito executivo é medida incabível, haja vista que foi o próprio executado que não regularizou suas informações junto ao órgão fazendário, obrigação esta constante na Lei nº 3796/1996, vejamos:
Art. 48. São obrigações do
[trecho intermediário suprimido]
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. .. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.