ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2578466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial.
- A apelação da seguradora foi negada pelo TJMT, que concluiu pela inexistência de informação clara e prévia sobre cláusula limitativa utilizada para negar cobertura securitária.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial. A apelação da seguradora foi negada pelo TJMT, que concluiu pela inexistência de informação clara e prévia sobre cláusula limitativa utilizada para negar cobertura securitária.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, e ao art. 757 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. A Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. No agravo, a seguradora reiterou as alegações de omissão e contradição no acórdão recorrido, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, e o art. 757 do Código Civil, ao concluir pela inexistência de cláusula limitativa de cobertura securitária e pela ausência de informação clara e prévia sobre eventual restrição.
5. Também se discute se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
8. A tese da seguradora parte de premissa fática diversa daquela fixada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a revisão das conclusões sem reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
9. A ausência de informação clara e prévia sobre cláusula limitativa de
[trecho intermediário suprimido]
parte de premissa fática diversa daquela fixada pelo Tribunal de origem.
Cumpre observar, ademais, que o precedente desta Corte no REsp 2.017.791/MT, em que se reconheceu omissão e se determinou novo julgamento dos embargos declaratórios, não vincula, por si, resultado diverso no mérito do especial, servindo, então, para sanar o vício processual, o que ocorreu na origem. Naquela oportunidade, a decisão limitou-se a "dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão recorrido para que outro fosse proferido" (e-STJ, fls. 508-510). Ultrapassada a omissão, persiste, no presente, o óbice sumular à rediscussão de cláusulas e fatos.
Por fim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, à míngua de pressuposto específico e em razão do desprovimento do recurso, o que evidencia a ausência de fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida.
Diante disso, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.