ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2578562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que não conheceu do agravo regimental, diante da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena e se é inaplicável o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE Omissão. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que não conheceu do agravo regimental, diante da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena e se é inaplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso.
4. O embargante busca, na verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Terceira Seção desta Corte Superior, em que não se conheceu do agravo regimental, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 823/829).
Nos presentes embargos, a defesa aponta omissão do julgado, alegando que não foi apreciada a tese de bis in idem, ocorrida na dosimetria da pena, além de ser inaplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE Omissão. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que não conheceu do agravo regimental, diante da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena e se é
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.241.010/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO DA PARTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
..
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos, tratando apenas de inconformismo da parte.
4 . Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.387.238/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.