ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2578571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A tese de sucessão empresarial não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não configurando o necessário prequestionamento.
- A parte recorrente não alegou violação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A tese de sucessão empresarial não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não configurando o necessário prequestionamento. A parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impede a análise da matéria nesta instância.
2. A jurisprudência do STJ entende que a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual da sociedade pelos sócios, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, salvo em casos de abuso da personalidade. A sucessão, todavia, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
3. A aventada responsabilidade dos sócios, na hipótese, decorre da extinção da sociedade, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, não sendo caso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que requer a verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, o que não ocorreu no caso.
4. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, não impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COSIL AMETISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, COSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S. A (COSIL E OUTROS) em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento da sentença. Inconformismo dos executados. Decisão que implica em acontecimento futuro. Irresignação que não tem cabimento. Procedimento para desconsideração da personalidade juridica.
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019, g.n.)
Nessa hipótese, embora a sucessão seja autorizada, os sócios não responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, ficando eventual deferimento da sucessão sujeito à demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
Todavia, é certo que o encerramento das atividades ou a dissolução da sociedade, ainda que irregular, não ensejam, por si sós, a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que decorre da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios e administradores, o que não se aplica ao caso, que se subsume, conforme quadro fático delimitado pelo acórdão estadual, à hipótese de sucessão processual derivada da extinção voluntária da sociedade empresária.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recur so especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.